Sobreaviso — Art. 244 da CLT
No contexto do trabalho, um funcionário que se encontra à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração correspondente a 1/3 do valor da hora normal. É importante distinguir entre sobreaviso e prontidão, especialmente em relação ao uso de celular corporativo e à jurisprudência do TST.
Resposta rápida
De acordo com o Art. 244 §2º da CLT, o sobreaviso ocorre quando o trabalhador permanece em casa, aguardando a convocação do empregador, sendo compensado com 1/3 da hora normal. A Súmula 428 TST esclarece que o simples uso de celular não é suficiente para caracterizar o sobreaviso, sendo necessário um acionamento efetivo.
Sobreaviso vs prontidão
- O sobreaviso é caracterizado pelo fato de o trabalhador estar em casa, recebendo 1/3 do valor da hora normal.
- A prontidão, por outro lado, refere-se à situação em que o empregado está nas dependências da empresa, recebendo 2/3 do valor da hora normal.
O que caracteriza o sobreaviso
O conceito de sobreaviso se refere ao intervalo em que o empregado, fora de sua jornada regular, está à distância, geralmente em casa, pronto para ser chamado ao trabalho a qualquer momento, conforme estipulado no art. 244, §2º da CLT. A duração máxima do regime de sobreaviso é de 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
A compensação pela hora de sobreaviso equivale a 1/3 (um terço) do valor da hora normal, mesmo que o trabalhador não seja efetivamente acionado durante esse período.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Apenas o uso de celular não é suficiente para caracterizar o sobreaviso, segundo a Súmula 428 do TST. Este regime se estabelece quando o empregado está em plantão, sob controle e disponível para ser acionado. É necessário registrar o tempo de sobreaviso — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso, conforme a CLT (Art. 244 §2º), é um regime no qual o empregado permanece em casa à disposição do empregador, aguardando um chamado, sendo remunerado com 1/3 da hora normal.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: estabelece a definição de sobreaviso, que prevê o pagamento de 1/3 da hora normal.
- Súmula 428 TST: o simples uso de celular corporativo NÃO caracteriza sobreaviso — é necessário que haja uma restrição efetiva de locomoção.
- OJ 49 SDI-1 TST: aborda os reflexos do sobreaviso em férias, 13º salário e FGTS.
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Considerando um salário mensal de R$ 3.300 e uma carga horária de 220 horas, a hora normal corresponde a R$ 15,00, enquanto a hora de sobreaviso resulta em R$ 5,00. Portanto, 40 horas de sobreaviso totalizam R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
