REP-P ou REP-C: comparação completa

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A Portaria 671 reconhece tanto o REP-P quanto o REP-C como válidos. O REP-P, que é um software, se adapta melhor a ambientes de trabalho remoto e equipes distribuídas; já o REP-C, um equipamento físico, é mais apropriado para atividades que exigem presença em um local fixo. A decisão entre um ou outro deve considerar o modelo de trabalho adotado e os custos de hardware, sem relação com a validade legal.

Contexto: REP-P (programa) x REP-C (convencional)

A norma estabelecida pela Portaria 671/2021 apresenta diferentes modalidades de Registrador Eletrônico de Ponto. O REP-C refere-se ao dispositivo físico tradicional, enquanto o REP-P é um sistema que opera através de software, disponível em aplicativos ou navegadores. Também existe a modalidade REP-A, que está prevista em normas coletivas.

Legalmente, tanto o REP-P quanto o REP-C possuem a mesma validade: ambos precisam gerar o AFD, fornecer um comprovante ao empregado e assegurar a integridade das marcações. A distinção prática reside na mobilidade e nos custos de hardware.

Comparação por critério

A seguir, cada linha detalha o desempenho das duas alternativas e suas implicações práticas para a sua empresa:

REP-P (programa) x REP-C (convencional)
CritérioREP-P (programa)REP-C (convencional)O que significa
FormatoSoftware (app/web)Equipamento físicoDefine a infraestrutura necessária.
Hardware dedicadoREP-C exige compra e manutenção.
Comprovante ao trabalhadorObrigatório em ambos.
Geração de AFDObrigatório em ambos.
MobilidadeSó o REP-P registra fora da sede.
Ideal paraRemoto/externo/híbridoPresencial fixoEncaixe pelo modelo de trabalho.

Quando cada um faz sentido

Faz sentido quando

  • Organizações que atuam com mobilidade e equipes dispersas
  • Quem quer evitar hardware
  • Atividades que demandam app/GPS/reconhecimento facial

Talvez não seja ideal quando

  • Atividades presenciais em locais fixos
  • Empresas com equipamentos já instalados
  • Cenários com grande volume de presença física

Por cenário

Recomendação por cenário
CenárioRecomendação
Times distribuídosREP-P (software).
Presencial fixoREP-C (equipamento).
Modelo alternativo por norma coletivaAvaliar REP-A.

Veredito

A Portaria 671 reconhece tanto o REP-P quanto o REP-C como válidos. O REP-P, que é um software, se adapta melhor a ambientes de trabalho remoto e equipes distribuídas; já o REP-C, um equipamento físico, é mais apropriado para atividades que exigem presença em um local fixo. A decisão entre um ou outro deve considerar o modelo de trabalho adotado e os custos de hardware, sem relação com a validade legal.

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Perguntas frequentes

REP-P (programa) ou REP-C (convencional): qual é melhor?

A Portaria 671 reconhece tanto o REP-P quanto o REP-C como válidos. O REP-P, que é um software, se adapta melhor a ambientes de trabalho remoto e equipes distribuídas; já o REP-C, um equipamento físico, é mais apropriado para atividades que exigem presença em um local fixo. A decisão entre um ou outro deve considerar o modelo de trabalho adotado e os custos de hardware, sem relação com a validade legal.

Fontes e referências

  1. Portaria MTE nº 671/2021
  2. CLT — art. 74 (registro de jornada)

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