Cartão de ponto: base legal, Súmula 338 do TST e jurisprudência
CLT art. 74
O art. 74, §2º, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), fixa a obrigação de registro nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, em meio manual, mecânico ou eletrônico. É a norma-base do cartão de ponto no Brasil.
Portaria MTE 671/2021
A Portaria 671/2021 consolidou a regulação do registro eletrônico, definindo os tipos de REP (REP-C, REP-A e REP-P), o arquivo AFD e as regras de integridade. É a referência técnica para quem adota o ponto digital.
Súmula 338 do TST
A Súmula 338 do TST é central para o trabalhador: a não apresentação injustificada dos controles de frequência, pela empresa obrigada, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Ou seja, guardar e apresentar o ponto é ônus da empresa; a falha inverte o jogo probatório.
O que a jurisprudência reforça
- Marcação "britânica" — horários idênticos são vistos como indício de que o registro não é fiel.
- Ônus da prova — cabe à empresa obrigada manter e exibir os controles.
- Validade do registro eletrônico — reconhecida quando conforme a Portaria e com identificação do trabalhador.
Registro conforme, prova sólida
Do ponto de vista probatório, o melhor cartão de ponto é o que produz prova íntegra. A TiqueTaque, REP-P homologado na Portaria 671/2021, registra por facial e GPS, mantém trilha de auditoria e gera o arquivo AFD — documentando a jornada real e afastando a presunção da Súmula 338. Aprofunde no guia de controle de ponto.
Perguntas frequentes
Qual a lei do cartão de ponto?
O que diz a Súmula 338 do TST?
Mudou o número de empregados para registro obrigatório?
O registro eletrônico tem a mesma validade do papel?
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