Cartão de ponto: base legal, Súmula 338 do TST e jurisprudência

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Em uma linha: A base legal do cartão de ponto está no art. 74, §2º, da CLT (obrigatório acima de 20 empregados), na Portaria MTE 671/2021 (registro eletrônico) e na Súmula 338 do TST, que faz a não apresentação dos controles pesar a favor do trabalhador.

CLT art. 74

O art. 74, §2º, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), fixa a obrigação de registro nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, em meio manual, mecânico ou eletrônico. É a norma-base do cartão de ponto no Brasil.

Portaria MTE 671/2021

A Portaria 671/2021 consolidou a regulação do registro eletrônico, definindo os tipos de REP (REP-C, REP-A e REP-P), o arquivo AFD e as regras de integridade. É a referência técnica para quem adota o ponto digital.

Súmula 338 do TST

A Súmula 338 do TST é central para o trabalhador: a não apresentação injustificada dos controles de frequência, pela empresa obrigada, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Ou seja, guardar e apresentar o ponto é ônus da empresa; a falha inverte o jogo probatório.

O que a jurisprudência reforça

  • Marcação "britânica" — horários idênticos são vistos como indício de que o registro não é fiel.
  • Ônus da prova — cabe à empresa obrigada manter e exibir os controles.
  • Validade do registro eletrônico — reconhecida quando conforme a Portaria e com identificação do trabalhador.

Registro conforme, prova sólida

Do ponto de vista probatório, o melhor cartão de ponto é o que produz prova íntegra. A TiqueTaque, REP-P homologado na Portaria 671/2021, registra por facial e GPS, mantém trilha de auditoria e gera o arquivo AFD — documentando a jornada real e afastando a presunção da Súmula 338. Aprofunde no guia de controle de ponto.

Perguntas frequentes

Qual a lei do cartão de ponto?
O art. 74, §2º, da CLT é a norma-base; a Portaria MTE 671/2021 regula o registro eletrônico. A Súmula 338 do TST trata do efeito de não apresentar os controles.
O que diz a Súmula 338 do TST?
Que a não apresentação injustificada dos controles de frequência, pela empresa obrigada, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.
Mudou o número de empregados para registro obrigatório?
Sim. Antes da Reforma de 2017 era acima de 10; hoje o art. 74, §2º, exige registro acima de 20 trabalhadores por estabelecimento.
O registro eletrônico tem a mesma validade do papel?
Sim, quando conforme a Portaria 671/2021, com identificação e AFD íntegro. A jurisprudência reconhece sua força probatória.

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